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SEPARATA — NÚMERO 35

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações

correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se

referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de

duas prestações de igual montante.

Artigo 3.º

Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de

Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes

ao subsídio de férias, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

2 - O direito a cada duodécimo do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias vence-se por

inteiro no dia 1 do mês respetivo.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias do pessoal na reserva ou em situação

análoga, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado,

com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias que couber em cada mês é

deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma

pensão de valor igual a doze vezes o valor da referida prestação ou subsídio mensais, bem como as quantias

em dívida à CGA, IP, e as quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em

Funções Públicas (ADSE).

5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de

férias, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada

percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de

Natal, líquido da contribuição extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e

sobretaxa, das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações para a ADSE.

6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo anterior

para estes trabalhadores.

7 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao