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26 DE ABRIL DE 2013

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pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias.

Artigo 4.º

Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social

1 - No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é pago mensalmente em duodécimos.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante

referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.

Artigo 5.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público

No ano de 2013, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, tenham direito, nos

termos legais, é pago no mês de novembro, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste

mês, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 6.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de

valor inferior a 600,00 EUR

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior cuja remuneração base mensal seja inferior a 600,00

EUR auferem a totalidade do subsídio de Natal no mês de junho, com base na remuneração relevante para o

efeito auferida neste mês.

2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma cuja pensão ou remuneração

mensal seja inferior a 600,00 EUR recebem, a título de subsídio de Natal, no mês de julho, o montante

correspondente à pensão que lhes couber neste mês.

3 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja inferior a 600,00 EUR

recebem a totalidade do montante adicional de pensão devido a título de subsídio de Natal no mês de julho.

Artigo 7.º

Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração ou pensão de

valor entre 600,00 e 1 100,00 EUR

1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 5.ºcuja remuneração base mensal seja igual ou superior a

600,00 EUR e não exceda 1 100,00 EUR auferem, no mês de junho, o montante correspondente ao subsídio

de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1320-1,2 x remuneração base mensal e tendo

por referência a remuneração base relevante para o efeito auferida naquele mês, sendo o remanescente, para

a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.

2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma cuja pensão ou remuneração

mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não exceda 1 100,00 EUR recebem, a título de subsídio de

férias, no mês de julho, o montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão

mensal e tendo por referência o montante correspondente à pensão que lhes couber neste mês, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.

3 - Os pensionistas da segurança social cuja pensão mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não

exceda 1 100,00 EUR recebem, no mês de julho, o montante adicional de pensão devido a título de subsídio

de Natal, calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal, sendo o