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26 DE ABRIL DE 2013

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a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

c) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º

314/90, de 13 de outubro.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, devem as entidades devedoras ou

pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas

c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes

da aplicação do disposto nos números anteriores, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à

retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as tabelas referidas

no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir do momento do pagamento

subsídio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, inclusive.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até

31 de dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.