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SEPARATA — NÚMERO 35

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remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Artigo 8.º

Subsídio de Natal dos aposentados e pensionistas com pensão de valor superior a 1 100,00 EUR

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, IP, bem como o pessoal na reserva ou em

situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, cuja pensão ou remuneração

mensal seja superior a 1 100,00 EUR, recebem, no mês de julho, a título de subsídio de Natal, um montante

correspondente a 10% da pensão que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do

subsídio, pago no mês de novembro.

2 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja superior a 1 100,00 EUR,

recebem, no mês de julho, 10% do montante adicional devido a título de subsídio de Natal, sendo o

remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de dezembro.

Artigo 9.º

Prevalência

O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 10.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente

1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013,

publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho

dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio

de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, devem as

entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as

tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da

República, de 14 de janeiro.

3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações

correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem

proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos

respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as

tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de

novembro de 2013.

Artigo 11.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões

1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante,

substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª

série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos

sujeitos passivos desde janeiro de 2013, nos seguintes termos: