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11 DE MAIO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 145/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,

SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE

ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS

MEDIDAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ADEQUADAS

Exposição de Motivos

No que respeita às administrações públicas, o Programa do Governo prevê expressamente a dignificação e

a valorização dos seus trabalhadores, designadamente mediante a avaliação e remuneração adequada do seu

desempenho. Apesar do atual contexto, de sérias e evidentes dificuldades financeiras, que têm imposto, de

forma incontornável, a aplicação de medidas com efeito de redução de remunerações, o Governo mantém-se

empenhado e comprometido com aqueles objetivos, pelo que importa desenvolver as diligências que suportem

a introdução de alterações legislativas que assegurem a coerência das várias componentes dos sistemas

retributivos, em especial no que respeita a suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios

suplementares, aumentando, assim, a transparência do sistema retributivo global da Administração Pública.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, determinou, no seu artigo 112.º, uma revisão

dos suplementos remuneratórios, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, por forma a garantir a

sua conformação com o estabelecido naquela lei, prevendo a sua manutenção, total ou parcial, a sua

integração, total ou parcial, na remuneração base ou a cessação do seu pagamento.

Passados mais de quatro anos da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se encontra

concluída a revisão da totalidade dos suplementos remuneratórios, nem a sua conformação com aquele

diploma.

A incompletude do processo de revisão de suplementos remuneratórios é um fator de significativa

perturbação nas relações laborais na Administração Pública, porquanto implica um tratamento discriminatório

entre trabalhadores, em virtude da manutenção de benefícios remuneratórios por alguns trabalhadores em

relação aos demais, cujos suplementos já foram revistos e conformados com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro.

No entanto, a revisão desta parte do sistema remuneratório apenas é passível de ser concretizada se

existir informação detalhada e precisa que permita avaliar com rigor as diversas componentes remuneratórias.

Neste domínio, verifica-se, atualmente, a existência de lacunas relevantes de informação que inviabilizam a

possibilidade de alcançar aquele desiderato, sobretudo no caso das entidades cujo regime jurídico-funcional

de pessoal inicial era o do Código do Trabalho, designadamente nos institutos públicos, e cujas carreiras ainda

não se encontram revistas, o que dificulta o trabalho de revisão dos suplementos remuneratórios.

Nestes casos, a falta de informação centralizada e sistematizada é mais acentuada, designadamente

devido à aplicação de sistemas e componentes remuneratórias estabelecidos em regulamentação avulsa ou

por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, aplicáveis especificamente à entidade em causa.

Já no caso de sistemas remuneratórios aprovados por disposição legal, em que a problemática da falta de

informação não se coloca com tanta acuidade, a recolha da informação prevista na presente proposta de lei

justifica-se com a conveniência na criação de um repositório de toda a informação sobre a matéria,

independentemente do tipo de ato que criou o sistema ou regime retributivo.

Atendendo às exigentes metas temporais estabelecidas para a revisão dos suplementos, importa garantir a

disponibilidade da informação necessária com a brevidade possível, através de um levantamento global das

remunerações, suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios suplementares abonados por

entidades públicas, o que se se visa alcançar com a presente proposta de lei.

Por razões de economia de meios e de oportunidade, aproveita-se ainda para recolher informação sobre

sistemas remuneratórios de outras entidades ou pessoal não abrangidos pelo artigo 112.º da Lei n.º 12-