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11 DE MAIO DE 2013

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3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do

sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo

as respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas

coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector

das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas

contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades referidas

no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,

disponibilizado no sítio na Internetda Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),

facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos

definidos naquele formulário.

2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,

designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas

previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais

suplementos se encontrem previstos;

ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;

iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;

iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;

v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.

e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os

efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a

indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais

prémios e prestações se encontrem previstos;