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SEPARATA — NÚMERO 37

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Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz

incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e

constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou

demissão, consoante o caso.

2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento do

disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da

responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo

preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de prestação

da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada, constitui

fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do mandato ou

demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a homologação, pelo

membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo membro do

Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços competentes para a

realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas e aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República,

dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, a entidades administrativas

independentes e às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, efetua-se com as adaptações

estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos

correspondentes órgãos de governo próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.ºs 1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras e demais pessoas coletivas

de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de

direito privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis-quadro e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de

quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por

tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito

das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de

constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas

áreas das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais

ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.