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SEPARATA — NÚMERO 37

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A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o

assunto, tendo em vista a identificação e adoção de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse

universo.

Pelas razões atrás referidas, são ainda abrangidas, no presente levantamento de informação, todas as

empresas que integram o sector empresarial do Estado, bem como os sectores empresariais regionais,

intermunicipais e municipais, com o objetivo de colmatar uma lacuna atualmente existente e permitir um

conhecimento integrado e transversal sobre os sistemas remuneratórios nestes sectores, que suporte os

processos de tomada de decisões em matérias passíveis de afetar esses sistemas, relevando aqui, por

exemplo, a frequente abrangência dos sistemas remuneratórios daqueles sectores por medidas decorrentes

das leis que aprovam o Orçamento do Estado.

Aprovam-se também normas relativas às situações em que as entidades públicas não cumpram as suas

obrigações de prestação de informação, estabelecendo-se, como consequência, a responsabilização dos

dirigentes respetivos.

A presente proposta de lei marca, assim, o início do processo de revisão global dos suplementos

remuneratórios e de outras regalias ou benefícios suplementares aplicados por entidades públicas, afirmando-

se expressamente a intenção de promover os entendimentos sociais e políticos necessários para o efeito, de

forma a obter compromissos políticos essenciais sobre soluções estáveis e duradouras no âmbito da

Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes

remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização e

determinação das medidas de política remuneratória adequadas, designadamente em cumprimento do

disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como aos gabinetes de apoio, quer

dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3 daquela disposição.

2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos pelo

disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e

demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às

fundações públicas de direito privado.