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1 DE JUNHO DE 2013

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i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os

1 e 3 e as

alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 a 4 resulte um montante de compensação

que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, b) do n.º 2, b) e c)

do n.º 3 e b) do n.º 4;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

7 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) dos n.os

1 e 3 resulte um montante de

compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas c) dos n.os

1 e 3;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição

mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da

entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,

relativas:

a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta

disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;

b) A valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos

no artigo anterior.