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SEPARATA — NÚMERO 38

24

Artigo 127.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente,

previstos em legislação específica.

6 - […].

7 - […].

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não

cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação

do trabalho, previstos em legislação específica.

3 - […].

4 - […].

Artigo 344.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do

empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a

18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos

do artigo 366.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 345.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a