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1 DE JUNHO DE 2013

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dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do

prazo referido no número anterior.

Artigo 48.º

Decisão

1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de

deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.

2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação

dos valores eventualmente pagos pelo empregador.

Artigo 49.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação

pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do

incumprimento.

2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista

no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.

Artigo 50.º

Regime subsidiário

Ao FGCT aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for incompatível

com o disposto no presente capítulo.

Capítulo VI

Regularização da dívida ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Artigo 51.º

Regularização da dívida

1 - A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.

2 - O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante

acordo, a celebrar com o FCT ou com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por despacho do

respetivo presidente do conselho de gestão.

3 - A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a

mesma equiparada a dívidas à segurança social.

4 - A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo

fundo.

5 - A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o

domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante,

bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.