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SEPARATA — NÚMERO 38

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Artigo 52.º

Sub-rogação legal

1 - No referente aos valores da compensação legalmente devida, na parcela garantida pela presente lei,

fica o FGCT sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias dos trabalhadores, incluindo privilégios

creditórios, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora.

2 - Sendo o património do empregador insuficiente para garantir o pagamento da totalidade dos créditos

referidos no número anterior, designadamente os da massa insolvente, os créditos em que o FGCT ficou sub-

rogado são pagos imediatamente após satisfeitos os créditos dos trabalhadores.

Capítulo VII

Responsabilidade criminal e contraordenacional

Artigo 53.º

Fiscalização e aplicação de coimas

1 - A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do

empregador são da competência da ACT.

2 - O FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o dever de comunicar à ACT todo e qualquer

incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT, o FGCT e os mecanismos equivalentes têm o

dever de prestar a informação necessária à ACT de modo a que esta possa fiscalizar o cumprimento das

obrigações previstas no presente diploma, relativamente aos empregadores.

4 - Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o

FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.

Artigo 54.º

Destino das coimas

1 - Nos processos de contraordenação previstos neste diploma, metade do produto da coima aplicada

reverte para a ACT, a título de compensação de custos de funcionamento e de despesas processuais,

constituindo o remanescente receita do FGCT.

2 - A ACT transfere trimestralmente para o FGCT as importâncias a que este tem direito, nos termos do

número anterior.

Artigo 55.º

Regime subsidiário

Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de

responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem

como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 56.º

Abuso de confiança

1 - O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação

reembolsado pelo FCT ou pelo ME, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os

1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

2 - Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o

termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ou pelo ME ao empregador.