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1 DE JUNHO DE 2013

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contratos de trabalho mais duradouros e o combate à precariedade.

Assim, para os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da presente lei, é previsto que,

caso o contrato seja celebrado a termo certo, o trabalhador terá direito, quando devida, a compensação

correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso

de contrato a termo incerto, o trabalhador terá direito a compensação correspondente à soma de 18 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros

anos de duração do contrato, e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, nos anos subsequentes. Por sua vez, se o contrato for celebrado por tempo indeterminado, o

valor da compensação, quando devida pela cessação do contrato de trabalho, corresponderá a 12 dias de

retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 192.º, 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto:

«Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como

do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.

4 - […].

5 - […].