O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2013

15

5 - Na eventualidade de o ME, ainda que respeitando o disposto no n.º 1 do presente artigo, não assegurar

a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de

trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT pelo

valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao

trabalhador.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

7 - O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco

de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a

gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.

8 - No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução prevista no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

9 - O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º

7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses

visados proteger, na presente lei, com o FCT.

10 - Ao ME aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for

incompatível com o disposto no presente capítulo.

11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na

parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

12 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao

trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado por ME,

por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho.

Capítulo V

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Artigo 37.º

Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.

2 - O conselho de gestão integra:

a) O presidente do IGFSS, IP, que preside;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social.

3 - Por cada membro efetivo, é, também, designado um membro suplente.

4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.

5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.

6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento

interno.

7 - O presidente do IGFSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os

seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.