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SEPARATA — NÚMERO 38

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iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento

interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;

iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;

v) Conservar documentos.

4 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), assegura

ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, IP

(ISS, IP), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões Autónomas.

5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura ainda o funcionamento

do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de segurança social

competentes das Regiões Autónomas.

6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,

orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.

Artigo 19.º

Política de investimento

A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de

definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.

Artigo 20.º

Despesas de funcionamento

1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos

obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25% do rendimento gerado.

2 - Em virtude dos custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor

disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o Conselho de Gestão, no terceiro ano de

vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até

então.

Capítulo III

Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 21.º

Conselho de gestão

1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por 1 presidente e 11 vogais.

2 - O conselho de gestão integra:

a) O presidente do IGFCSS, IP, que preside;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social.

3 - Por cada membro efetivo, é também designado um membro suplente.

4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.

5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.