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1 DE JUNHO DE 2013

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Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - A presente lei aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor,

tendo sempre por referência a antiguidade, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

3 - As relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no

artigo 142.º do Código do Trabalho, estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei.

4 - A referência, na presente lei, à compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, inclui todos os casos em que esta disposição resulte aplicável, diretamente ou por remissão legal,

em caso de cessação do contrato de trabalho.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a

que se referem os n.os

1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos

públicos de regime especial.

6 - As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei.

Capítulo II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Natureza e finalidades

1 - O FCT e o FGCT são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento

efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

2 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de

consolidação da segurança social, nem o Orçamento da Segurança Social.

3 - O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, pelo empregador, podendo este, no

entanto, aderir a ME, em alternativa à adesão ao FCT, nos termos do estabelecido no n.º 6 e no artigo 36.º.

4 - O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da

compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização

positiva.

5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de

metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo

366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador

valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

7 - O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao

trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT, nos termos definidos no n.º

4.

Artigo 4.º

Património e valores afetos

1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a

estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.

2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os

objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de

riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.

3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários,

valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza