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SEPARATA — NÚMERO 38

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monetária.

4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos

de gestão.

Artigo 5.º

Início, duração e extinção

1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada

em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.

2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.

3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo

proceder-se à liquidação do respetivo património.

Artigo 6.º

Regime jurídico aplicável

1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de

gestão e nos respetivos regulamentos internos.

2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas

regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.

Artigo 7.º

Regulamentos

1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho

de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.

2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos

fundos, designadamente:

a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;

b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;

c) Políticas de investimento;

d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;

e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.

3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior,

acrescidos de 50% do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º.

4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados em Diário da República.

5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de

gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.

Artigo 8.º

Adesão

1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.

2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores

ao serviço do respetivo empregador.

3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e

consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se

automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.