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1 DE JUNHO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.

O 147/XII (2.ª)

ESTABELECE OS REGIMES JURÍDICOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO E DO

FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

Exposição de motivos

1. O Programa do XIX Governo Constitucional estabelece um conjunto de políticas conducentes à

concretização do crescimento económico, da competitividade empresarial e da criação sustentada de

emprego.

Mais estabelece o Programa do Governo, medidas que visam proporcionar o contexto adequado à retoma

e à aceleração do crescimento económico, à consolidação, à reestruturação e à criação de empresas e, bem

assim, facilitar o funcionamento das empresas no quotidiano.

É ainda prevista a necessidade de dotar as empresas de instrumentos de resposta à atual situação de

crise, designadamente através da redução dos custos associados à reestruturação empresarial, e da

promoção das condições necessárias ao aumento da sua produtividade e competitividade. Nesse âmbito,

assume especial importância a implementação de medidas tendentes à modernização do mercado de trabalho

e das relações laborais.

Para a prossecução de tais desideratos, o Governo envidou todos os esforços com vista a alcançar um

acordo social abrangente com os parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação

Social, tendente à implementação de um conjunto de políticas direcionadas ao crescimento, competitividade e

emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre

as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011 (Memorando de Entendimento),

garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.

2. Neste âmbito, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego.

Nos termos previstos em tal acordo, e com respeito pelos compromissos assumidos no Memorando, a

revisão da legislação laboral tem vindo a ser progressivamente implementada, nomeadamente no que respeita

à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do contrato de trabalho.

Em concretização do acordado, resulta, porém necessário, fazer acompanhar tal processo da

implementação de um mecanismo que reforce a garantia de pagamento efetivo das compensações aos

trabalhadores. É, com efeito, pretendido que, independentemente da situação da empresa, o trabalhador

receba sempre, pelo menos, uma parte dos montantes a que tem direito, a título de compensação pela

cessação do respetivo contrato de trabalho.

Nesse contexto, foi acordada a criação de um mecanismo de financiamento de base empresarial, destinado

a garantir o pagamento parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do

contrato de trabalho, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).

A redação da presente lei resulta assim de um processo de estreita colaboração entre o Governo e a

maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do qual adveio

ainda que as empresas possam optar, em alternativa, por um Mecanismo Equivalente (ME) e, bem assim, a

necessidade da criação de um Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

3. Nos termos da presente lei, o FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo

empregador, que visa garantir o pagamento de até metade do valor da compensação devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Cria-se ainda o ME, enquanto meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder

ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. O ME fica sujeito à supervisão do Banco

de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, IP.

4. Por sua vez, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador, nos

casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor

da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. O FGCT visa, assim, garantir o valor

necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho