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SEPARATA — NÚMERO 38

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2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da

retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.

Artigo 13.º

Formas de pagamento das entregas

1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado através de transferência bancária.

2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de

contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades,

por cada trabalhador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho

Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do

FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei, determina a recusa de pagamento dos valores

requeridos.

Artigo 15.º

Admissibilidade de transferência

1 - A adesão a FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço

do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso

algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores, no que respeita ao período

que antecede a transferência.

2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão

da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve

transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,

incluindo a eventual valorização positiva.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão

para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pelo

presente diploma.

4 - Nos casos referidos nos n.os

2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os

2 a 7 do artigo seguinte, com as

necessárias adaptações.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os

2 e 3.

Artigo 16.º

Transmissão de empresa ou de estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º

do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.

2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a

titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta

de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização

positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a

mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias