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1 DE JUNHO DE 2013

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adaptações, o previsto no artigo 8.º.

4 - A obrigação de adesão a FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela

inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.

5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para FCT

ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores, no que

respeita ao período que antecede a transferência.

6 - Se, nos casos referidos nos n.os

1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou

mais mecanismos equivalentes deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.

7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos

trabalhadores, no que respeita ao período que antecede a transferência.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao

transmitente.

Artigo 17.º

Despedimento ilícito

1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do

trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado

daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT, e à consequente reposição do saldo da conta do

registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,

relativamente a tal trabalhador, desde esta data.

2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.

3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o

FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de

trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias,

devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.

4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em

prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovadas por despacho

do respetivo presidente do conselho de gestão.

5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias,

nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3.

Artigo 18.º

Entidades gestoras

1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e

38.º.

2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o IGFCSS e o IGFSS.

3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:

a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de

investimento, nomeadamente:

i) Selecionar os ativos;

ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão

dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;

b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:

i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;