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SEPARATA — NÚMERO 38

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Artigo 34.º

Direito ao reembolso por parte do empregador

1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma

antecedência máxima de 45 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do

saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de

máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.

3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação

calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o

empregador.

4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado

nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de

reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o

empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 30 dias contados a partir da não verificação da

cessação do contrato de trabalho.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador,

em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da

obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização

do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador

das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de

manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão

2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva

regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número

anterior.

3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do capítulo VI, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na

parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.

Capítulo IV

Mecanismo equivalente

Artigo 36.º

Regime

1 - Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a

conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.

2 - Caso opte pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê-lo e a mantê-lo em vigor desde o início da

execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por, esta via, ao trabalhador a

garantia prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o empregador pode optar por aderir a diferentes

mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores, desde que de tal não resulte prática

discriminatória em relação a qualquer trabalhador.

4 - O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro, desde que de tal

alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.