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1 DE JUNHO DE 2013

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m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos

trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.

Artigo 41.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve

constar ainda a designação do fiscal suplente.

2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados

por iguais períodos de tempo.

3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

Artigo 42.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;

c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis,

informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;

d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o

entender;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT, que seja submetido à sua apreciação

pelo presidente do conselho de gestão;

g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;

h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva

recuperação desenvolvidas pelo FGCT.

Artigo 43.º

Vinculação

1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros

do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.

2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por

aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.

Artigo 44.º

Receitas do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Constituem receitas do FGCT:

a) As entregas;

b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;

c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;