O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2013

101

Artigo 18.º […]

1 - […]. 2 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova

perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,

que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

3 - […]. 4 - O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a validade de um ano, a contar da data de certificação por

parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas relativamente aos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

5 - […]. 6 - […]. 7 - Os beneficiários dos rendimentos, relativamente aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1,

podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos, a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência,

que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros

elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - [Anterior n.º 9].»

CAPÍTULO XIII Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 180.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 8.º, 9.º, 29.º, 35.º, 78.º-A e 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do

IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: