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SEPARATA — NÚMERO 45

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h) […]; i) […]; j) […]. 2 - […]: a) […]; b) Consideram-se ainda «bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou

transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto.

Artigo 3.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Os bens pertencentes ao ativo fixo tangível; d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária

resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;

e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Os resíduos sólidos urbanos, ou a eles legalmente equiparados, provenientes das recolhas efetuadas

pelas entidades competentes ou por empresas que prestem o mesmo serviço; j) Os resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei

n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;

l) Os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social;

m) Os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino

não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados