O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2013

109

7 - […]. 8 - […]. 9 - […].

Artigo 15.º […]

1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, as entidades

fiscalizadoras detetem indícios da prática de infração criminal, podem exigir prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º.

2 - […]. 3 - […]. 4 - [Revogado].

Artigo 16.º

[…]

1 - [Revogado]. 2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração,

observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

3 - […]. 4 - O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração,

devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infractores demonstrar a proveniência ou destino dos bens perante o órgão de polícia criminal, sem prejuízo da coima que ao caso couber.

2 - No caso previsto no número anterior, o órgão de polícia criminal dá conhecimento ao serviço de finanças da área onde foi detetada a infração da inexistência de indícios de crime, devendo o serviço de finanças prosseguir com o processo de contraordenação, levantando-se, para o efeito, o respetivo auto de notícia relativo à infração praticada.

3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - [Revogado]. 11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância, com competência

criminal, da área em que foi efetuada a apreensão.»