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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 190.º Transferência do IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000. 2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP. 3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

SECÇÃO II Imposto do selo

Artigo 191.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 7.º e 52.º do Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que

exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, efetuadas em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo;

h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]. 2 - […].