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18 DE OUTUBRO DE 2013

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8 - […]. 9 - […].

Artigo 101.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Os tabacos de fumar, compreendendo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os

restantes tabacos de fumar, com exclusão do tabaco para cachimbo de água; d) O tabaco para cachimbo de água. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) As folhas de tabaco destinadas a venda ao público. 6 - Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.º 1, é considerado tabaco para cachimbo de água, o tabaco

próprio para ser fumado exclusivamente num cachimbo de água e que consista numa mistura de tabaco e glicerol, podendo ainda conter óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e ser aromatizado com frutas.

7 - São equiparados aos cigarros, aos tabacos de fumar e ao tabaco para cachimbo de água, os produtos constituídos, total ou parcialmente, por substâncias que, não sendo tabaco, obedeçam aos outros critérios definidos nos n.os 4, 5 e 6, excetuando os produtos que tenham uma função exclusivamente medicinal.

Artigo 103.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) Elemento específico – € 87,33; b) Elemento ad valorem – 17%. 5 - […].

Artigo 104.º

[…]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas e tabaco para cachimbo de água reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes: