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18 DE OUTUBRO DE 2013

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3 - […].

Artigo 15.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis

em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 18.º

[…]

1 - […]. 2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de

imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […]. 2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão

de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

3 - […]. 4 - […].

Artigo 20.º

[…]

1 - […]: a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a

ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; b) […]. 2 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional,