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18 DE OUTUBRO DE 2013

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2 - […]. 3 - […].

Artigo 56.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva

não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiuso tem validade vitalícia.»

Artigo 197.º Revogação de norma da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

É revogado o artigo 10.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do ISV e o Código do

Imposto Único de Circulação.

SECÇÃO IV Imposto único de circulação

Artigo 198.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 5.º, 7.º, 9.º a 16.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos

das categorias A, B e E e nas condições previstas nos n.os 5 e 6; b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um

veículo em cada ano e é reconhecida nos seguintes termos: a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do

nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos;

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.