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SEPARATA — NÚMERO 45

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«Artigo 4.º […]

1 - […]: a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A,

a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas; d) […]. 3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os veículos

ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de

apresentada a declaração aduaneira de veículos; c) […]; d) […].