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SEPARATA — NÚMERO 45

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portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:

a) […]; b) Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território

nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional; c) Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição

preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária;

d) […]. 2 - […]. 3 - Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro

Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:

a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em

nome de pessoa estabelecida noutro Estado-membro; b) Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente, que comprove

a residência normal do condutor do veículo noutro Estado-membro. 4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às

pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega, de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 40.º […]

1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º, 38.º e o n.º 3 do artigo 39.º é feita

a coberto de guia de circulação. 2 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão,

considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal, sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.

Artigo 52.º

[…]

1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.