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SEPARATA — NÚMERO 45

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a) Charutos – 25%; b) Cigarrilhas – 25%; c) […]; d) […]; e) Tabaco para cachimbo de água – 50%. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. a) Elemento específico – € 0,075/g; b) […]. 6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de

fumar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g. 7 - […].

Artigo 106.º

[…]

1 - A introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

2 - Durante o período referido no número anterior, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetuadas mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos, decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano subsequente.

4 - […]. 5 - […]. 6 - Findo o período de condicionamento e o mais tardar até ao final do mês de janeiro de cada ano, o

operador económico deve apresentar à estância aduaneira competente uma declaração de apuramento contendo a indicação das quantidades totais de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, efetivamente introduzidas no consumo durante o período de condicionamento.

7 - As quantidades de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água, que excedam o limite quantitativo referido no n.º 4 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houve lugar.

8 - […].

Artigo 114.º Entrepostos fiscais

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os entrepostos fiscais de produção de tabacos