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18 DE OUTUBRO DE 2013

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3 - O disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […].

Artigo 52.º […]

1 - Os sujeitos passivos do imposto referido no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são

obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da Tabela, preferencialmente por via eletrónica.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […].»

Artigo 192.º

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«28.1 Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI

1%»

CAPÍTULO XIV

Impostos especiais

SECÇÃO I Impostos especiais de consumo

Artigo 193.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 28.º, 66.º a 68.º, 71.º, 74.º, 76.º, 79.º, 89.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 106.º e 114.º do Código

dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Manter um registo contabilístico atualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de imposto

e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo