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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 186.º Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 4 a 10 do artigo

17.º e o artigo 18.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 187.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º […]

1 - As faturas e os documentos retificativos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 7, ambos do artigo 29.º

do Código do IVA, devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré–impressos em tipografias autorizadas, de acordo com as regras previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - Os documentos referidos no número anterior, identificados através das respetivas designações, são emitidos em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, dentro de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.

3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 6.º

[…]

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador, expedidas ou transportadas no mesmo estado, para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:

a) […]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].