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18 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 182.º Aditamento ao regime do IVA de caixa

É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços

1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao

previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.

2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.»

Artigo 183.º Disposição transitória no âmbito do IVA

1 - O aditamento introduzido pelo artigo anterior tem natureza interpretativa. 2 - A redação do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IVA, dada pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 184.º Norma revogatória no âmbito do regime do IVA de caixa

É revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30

de maio.

Artigo 185.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 2.º a 6.º, 8.º, 14.º a 17.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos

passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) «Remetente» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que coloca os bens em

circulação à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;

e) […]; f) […]; g) […];