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SEPARATA — NÚMERO 45

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5 - […]. 6 - […]. 7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior

produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias.

Artigo 78.º-A

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do

n.º 2. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 78.º-B

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é

efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos, a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja

um sujeito passivo de imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada.

10 - [Anterior n.º 9].»

Artigo 181.º Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 4, 5, e 5.1.3. da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «4 - Prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5: 5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de

produção agrícola: 5.1.3. – Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa;

exploração de viveiros.»