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18 DE OUTUBRO DE 2013

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27) […]; 28) […]; 29) […]; 30) […]; 31) […]; 32) […]; 33) […]; 34) […]; 35) […]; 36) […]; 37) […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento: a) Das obrigações referidas nas suas alíneas b), c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem

exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quanto essas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Da obrigação referida na alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo de IVA.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].