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SEPARATA — NÚMERO 45

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do imposto; e) [Anterior alínea d)].

Artigo 66.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) «Álcool etílico totalmente desnaturado» o álcool a que foram adicionados os desnaturantes nas

proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro;

m) […]. 3 - […].

Artigo 67.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelo Regulamento de

Execução (UE) n.º 162/2013, da Comissão, de 21 de fevereiro; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

Artigo 68.º

[…]

1 - Para efeitos de isenção do imposto, o álcool utilizado em fins industriais deve ser objeto de desnaturação, através de desnaturante a identificar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, ou através dos desnaturantes nas proporções descritas no ponto I do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 162/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro, sendo que, para efeitos de comercialização exclusivamente em território nacional, é permitida a adição de corante – azul de metileno – à fórmula prevista naquele regulamento, na proporção de 2 g/hl de álcool a desnaturar.

2 - […].