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18 DE OUTUBRO DE 2013

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3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].

Artigo 71.º […]

1 - […]. 2 - […]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,53/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, € 9,43/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7.° plato e inferior ou igual a 11.° plato, € 15,06/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.° plato e inferior ou igual a 13.°plato, € 18,86/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.° plato e inferior ou igual a 15.° plato, €

22,61/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.° plato, € 26,45/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 68,68/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 251,72/hl.

Artigo 79.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - As pequenas destilarias ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 83.º,

com a exceção da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, estando sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 85.º.

5 - […].

Artigo 89.º […]

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a