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SEPARATA — NÚMERO 45

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públicas que não cumpriram as obrigações previstas no artigo 4.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou que, durante o ano de 2013, não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor público empresarial, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras.

7 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 33.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo.

8 - As transferências efetuadas pelos municípios para fundações não dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e são obrigatoriamente comunicadas à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no prazo máximo de 30 dias.

9 - A emissão do parecer a que se refere o n.º 7 depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

10 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a

responsabilidade disciplinar, civil e financeira. 11 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais

ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam ainda a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

12 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades:

a) Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa – Instituto Universitário de Lisboa, Fundação Pública;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública. 13 - Ficam excecionadas do disposto no presente artigo as transferências realizadas: a) Pelos institutos públicos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, com exceção do

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social (FSS);

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.