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18 DE OUTUBRO DE 2013

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14 - Compete aos membros do Governo assegurar que os dirigentes dos competentes serviços e organismos sob a sua tutela promovem as diligências necessárias à execução do disposto no presente artigo, os quais são responsáveis civil, financeira e disciplinarmente pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando tal lhes seja imputável.

15 - O disposto nos n.os 3 a 5 não admite qualquer exceção. 16 - Os despachos proferidos no ano de 2013 ao abrigo do n.º 13 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de

31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, não vigoram durante 2014, devendo proceder-se à redução da transferência no montante que excecionaram.

17 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem as fundações em situações excecionais e especialmente fundamentadas beneficiar de limite de agravamento inferior ao previsto nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, a que se refere o n.º 1.

Artigo 21.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2014, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida,

relativamente aos montantes constantes na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, em 48,55%, como medida de estabilidade orçamental.

Artigo 22.º

Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

1 - Fica o Governo autorizado a transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante máximo de € 40 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de abril.

2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional, pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

Artigo 23.º

Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 24.º

Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças Durante o ano de 2014, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser consolidado o novo

modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.