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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 31.º Operacionalização

O Governo procede às adaptações das leis orgânicas dos ministérios, à reorganização dos serviços e

carreiras do respetivo pessoal, bem como à revisão de outros diplomas que se revelem necessários à reforma dos modelos organizativos dos ministérios.

Artigo 32.º Avaliação

1 - Os modelos organizativos dos ministérios são objeto de avaliação no decurso do ano de 2014,

designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia na gestão orçamental, bem como na racionalização das estruturas.

2 - A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade da DGO e é efetuada com uma periodicidade semestral.

CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e

aposentação ou reforma

SECÇÃO I Redução remuneratória

Artigo 33.º

Redução remuneratória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 600, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) Para valores de remunerações superiores a € 600 e inferiores a € 2 000, aplica-se uma taxa progressiva

que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total da remuneração; b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 2 000.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 2 000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 72.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as

prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,