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SEPARATA — NÚMERO 45

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Artigo 25.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

1 - São mantidas na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) as atribuições nos domínios da

gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da IGF, da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º,

12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º.

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da

repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1, que envolvam despesa, carecem de confirmação de cabimento prévio pela SGMF.

5 - No âmbito da SGMF existe um mapa de pessoal único que integra os respetivos trabalhadores e os pertencentes aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 27.º.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

Artigo 26.º

Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral

Compete à SGMF a gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das

Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Consolidação orçamental

1 - Os orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º são fundidos no orçamento da SGMF, integrando a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças».