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18 DE OUTUBRO DE 2013

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2 - A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», referida no número anterior integra as seguintes subentidades:

a) Secretaria-Geral; b) Encargos Gerais do Ministério; c) Comissão de Normalização Contabilística – CNC; d) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública – CRESAP; e) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos – UTAP; f) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial; g) Secretaria-Geral SME; h) Gabinete Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais – GPEARI; i) Direção-Geral do Orçamento - DGO; j) Inspeção-Geral de Finanças - IGF; k) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público - DGAEP; l) Direção-Geral do Tesouro e Finanças - DGTF. 3 - As subentidades referidas no número anterior passam a constituir centros de responsabilidades e de

custos da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», sendo a SGMF a entidade responsável pela prestação de contas através de uma única conta de gerência.

Artigo 28.º

Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, e tendo em vista a melhoria da eficácia

operacional do novo modelo organizativo do Ministério das Finanças deve o Governo promover a reorganização dos serviços e das carreiras do pessoal dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 25.º.

SECÇÃO III Disposições gerais relativas aos modelos organizacionais dos ministérios

Artigo 29.º

Reforma do modelo organizativo dos ministérios Durante o ano de 2014 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica o Governo autorizado a

promover a reforma do modelo organizativo e funcional de outros ministérios, para além do referido na secção anterior, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos centralizado nas respetivas secretarias-gerais ou no serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

Artigo 30.º

Fusão dos orçamentos

1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços dos ministérios cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior e na secção II do presente capítulo, centralizada no orçamento das respetivas secretarias-gerais ou no orçamento do serviço que assuma a função de entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada a 1 de janeiro de 2014.