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18 DE OUTUBRO DE 2013

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b) Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:

Gasóleo Cilindrada (cm3)

Taxa adicional (euros)

Até 1.250 5,02

Mais de 1.250 até 1.750 10,07

Mais de 1.750 até 2.500 20,12

Mais de 2.500 68,85 2 - As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional

previsto no presente artigo. 3 - Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do

Código do IUC. 4 - A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos

10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho.

5 - Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.

CAPÍTULO XV Impostos locais

SECCÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 200.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 13.º, 112.º e 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º […]

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos

seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.

Artigo 13.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias. 6 - […].