O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2013

133

SECCÃO II Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 202.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis O artigo 34.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do

IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º […]

1 - […]. 2 - O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde

foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.»

CAPÍTULO XVI Benefícios fiscais

Artigo 203.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 46.º, 49.º e 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afetação a residência própria e permanente do

sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afetação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre