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SEPARATA — NÚMERO 45

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as transmissões onerosas de imóveis aplicáveis aos prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - […].

Artigo 60.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]:

a) […]; b) A incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade de outra

sociedade; c) A cisão de sociedade em que uma sociedade destaque partes do seu património ou se dissolva,

dividindo o seu património em duas ou mais partes que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade.

4 - […]. 5 - […]:

a) […]; b) [Revogada]; c) Relativamente às operações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3, considera-se ramo de

atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

6 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente através da Internet, acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens e dos elementos comprovativos das condições a que se refere o número anterior.

7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - O pedido do parecer referido no n.º 8 e a respetiva emissão são efetuados preferencialmente por via

eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da justiça.

11 - […]. 12 - Nos casos em que os atos de concentração ou cooperação precedam o despacho do membro do

Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do referido despacho.

13 - […].»

Artigo 204.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, um capítulo XIII à parte II, composto