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SEPARATA — NÚMERO 45

138

de julho.

Artigo 206.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento

Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação: a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do

disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).

Artigo 33.º

[…]

O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 35.º

[…]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas

incorridas no âmbito de projetos realizados por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.

3 - […]. 4 - [Revogado]. 5 - […]. 6 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias

mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120% do seu quantitativo.

Artigo 36.º […]

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

a) […]; b) […].