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18 DE OUTUBRO DE 2013

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c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo,

nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.

Artigo 75.º […]

1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos

previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.

2 - […]. 3 - […].»

Artigo 209.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o artigo 63.º-D à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 498/98, de 17 de

dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

1 - Considera-se que um país, território ou região tem um regime fiscal claramente mais favorável quando: a) Não disponha de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, dispondo, a taxa aplicável seja

inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC; b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento

divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) Existam regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

2 - Os países, territórios ou regiões nas condições previstas no número anterior constam de lista aprovada

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no número anterior podem solicitar ao

membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no número anterior, com base no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 1.