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SEPARATA — NÚMERO 45

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8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC, é punível com coima de € 500 a € 22 500.»

CAPÍTULO XVIII Regulamento das Alfândegas

Artigo 212.º

Alteração ao Regulamento das Alfândegas Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo

Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 678.º-C

1 - […]: a) […]; b) […]; c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo

687.º; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 2 - […].

Artigo 678.º-N

1 - […]. 2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias, a contar da adjudicação, podendo o

diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado: a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade

Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o

adquirente admitido a licitar.

Artigo 678.º-P

1 - […]. 2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das

mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N.